TSTAg-AIRR 0100951-47.2019.5.01.0207
Valor da causa: indenização por dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Indenização por dano moral
- Limbo jurídico
- Reintegração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 333 E 337, I E V, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Valor da causa”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST) e em razão do óbice da Súmula 337, I e V, do TST; quanto ao tema “Indenização por dano moral”, ante os óbices das Súmulas 126 e 337, I e V, do TST; e, por fim, quanto ao tema "Limbo jurídico trabalhista previdenciário-reintegração", em virtude do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar a existência de transcendência da causa e a asseverar que a decisão monocrática “implica em cerceamento de defesa haja vista a impossibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição, acarretando prejuízo considerável à Ré, constitucionalmente vedado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. Aliás, da leitura do agravo de instrumento sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 73.394,98), o que perfaz o montante de R$ 1.467,89 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator