I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Direito do Trabalho
Em recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista
A egrégia Presidência da Terceira Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante erigindo o óbice da Súmula 337, I, do TST.
1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
No caso, a Presidência da 5ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido.
Processo Civil
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
1 – A 6.ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
Os arestos apresentados de forma válida, na linha da diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, não apresentam similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
O r. despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, ante os óbices das Súmulas 221, 337, IV, ambas do TST, e das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Direito do Trabalho
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a própria reclamante, na petição inicial, reconheceu desempenhar "atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação" e que tais tarefas "importaram maior dedicação física e…
Processo Civil
Sétima e oitava horas como extras
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