TSTARR 524-35.2015.5.05.0251
Nulidade do despacho de admissibilidade: usurpação de competência
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Nulidade do despacho de admissibilidade
- Usurpação de competência
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2016. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limitou-se a cumprir a atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Tal ato não importa em usurpação de competência, inexistindo prejuízo ao agravante, uma vez que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta Corte Superior. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2.1. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2.2. No caso, deixou a parte de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração opostos com o fim de provocar o juízo a sanar os vícios apontados. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 3.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 3.2. No caso em tela, o TRT expôs que " a prova documental colacionada aos autos já se mostrou suficiente para o convencimento do Julgador e para o deslinde do feito (...) razão pela qual restou devidamente comprovado o grupo econômico, sendo desnecessária a produção prova pericial contábil com tal objeto ". 3.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 5. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 5.1. Para o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 5.2. No caso , o trecho transcrito não revela todas as premissas fáticas que amparam a decisão regional. 6. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO PERÍODO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 6.1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 6.2. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho da reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. 7. DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO SUBMETIDO À FALÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 7.1. O trecho transcrito do acórdão regional não revela haja a Corte de origem decidido sob o enfoque do momento da decretação da falência da primeira reclamada, se anterior ou posterior à rescisão contratual, para o fim de definir sobre a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar o prequestionamento da matéria. 7.2. A alegação de contrariedade à Súmula 388 do TST e de violação do art. 99, II, da Lei nº 11,101/2005 não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que tais dispositivos não estabelecem regras acerca da responsabilidade do devedor solidário não submetido à falência, quanto ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8 da CLT. 7.3. Os arestos válidos colacionados (Súmula 337 do TST) revelam-se inespecíficos (Súmula 296 do TST), porque não evidenciam tese sob o prisma pretendido pela parte. 8. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2016. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, nos processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, somente será decretada a nulidade se " resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese, embora não haja sido intimado o administrador judicial, registrou o Regional que a primeira reclamada foi representada por preposto, compareceu em juízo, tendo-lhe sido oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não há falar em nulidade absoluta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios