I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta.
A nulidade de uma decisão judicial por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando se constata ausência de posicionamento do órgão julgador a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a…
A divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais é inválida, nos termos da Súmula 337, I, “a”, e IV, do TST, pois não acompanhada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem da citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em…
A parte não indicou, no recurso de embargos, o item da Súmula nº 297 do TST que entende ter sido contrariado, de modo que não é possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete.
No caso vertente, discute-se a validade formal do aresto que serviu de base ao conhecimento do recurso de revista. Diante de possível contrariedade à Súmula 337, III, do TST deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos.
A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST.
Quanto ao tema "julgamento extra petita. compensação das verbas pagas sob o mesmo título", o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o único aresto transcrito nas razões recursais é inservível ao cotejo de teses, quer porque não apresenta…
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão.
A fim de melhor analisar a controvérsia à luz das decisões vinculantes da Corte Suprema (ADPF 324/DF e RE 958.252 – Tema 725 da tabela de repercussão geral), dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento, ante a possível…
Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista está mal aparelhado, porquanto a parte recorrente aponta violação à Lei nº 12.101/2009, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, atraindo a incidência da Súmula nº 221 do TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
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