TSTRR 0010072-82.2023.5.03.0082
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- A tese da reclamante é no sentido de que “a r
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade do dono da obra
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A nulidade de uma decisão judicial por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando se constata ausência de posicionamento do órgão julgador a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. A controvérsia dos autos ocorre em relação ao afastamento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença e mantidas pelo regional, envolvendo o Tema 06, fixado quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 190-53.2015.5.03.0090. A tese da reclamante é no sentido de que “a r. decisão a ‘a quo’ contraria o disposto no item IV do Incidente de Recurso Repetitivo TST IRR 190-53.2015.5.03.0090, eis que foram julgados procedentes pedidos de verbas rescisórias, FGTS não depositados e diferenças salariais. Assim, o não pagamentos de tais verbas implica na configuração de inidoneidade da empresa contratada”. Em análise aos trechos transcritos depreende-se que o Tribunal Regional expressamente excluiu a aplicação do item IV da tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, afirmando que “Não se cogita de aplicação do item 4 acima transcrito, pois inexiste comprovação de que a 1ª reclamada, quando de sua contratação, fosse inidônea, sob o prisma econômico-financeiro, não se verificando, portanto, culpa in elegendo”. Não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. ART. 896, §8º DA CLT E SÚMULA Nº 337 DO TST. A insurgência, quanto ao mérito, está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial, com a transcrição de três acórdãos. Contudo, de plano, observa-se que a recorrente não demonstrou o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, estando ausente o cotejo necessário para identificar a semelhança entre os casos confrontados, conforme exige o §8º, do art. 896, da CLT. Contrariou, também, o item I, “b”, da Súmula nº 337 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator