TSTRR 100951-11.2017.5.01.0080
Vigência da lei nº 13.467/2017: entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Entidade filantrópica
- Contribuições previdenciárias
- Isenção da cota patronal
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. RECURSO MAL APARELHADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista está mal aparelhado, porquanto a parte recorrente aponta violação à Lei nº 12.101/2009, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, atraindo a incidência da Súmula nº 221 do TST. 2. Outrossim, o aresto colacionado não é apto ao confronto de teses, pois carente de indicação precisa de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, bem como de sítio válido de onde foi extraído, cujo link indicado viabiliza a leitura do inteiro teor do aresto (Súmula nº 337, I, "a", e IV). 3. Diante dos óbices apresentados, resulta prejudicado o exame da transcendência da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista interpostos pelos réus Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus e Estado do Rio de Janeiro.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Responsabilidade; Ônus da Prova