TSTRR 11879-34.2014.5.01.0204
Terceirização de serviços: existência de subordinação direta
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Existência de subordinação direta
- Enquadramento como bancário
- Direitos da categoria
- Pagamento de comissões
- Análise conjunta
Ementa
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ART. 224 DA CLT. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ANÁLISE CONJUNTA. 1. A fim de melhor analisar a controvérsia à luz das decisões vinculantes da Corte Suprema (ADPF 324/DF e RE 958.252 – Tema 725 da tabela de repercussão geral), dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento, ante a possível afronta ao art. 3º da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ART. 224 DA CLT. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ANÁLISE CONJUNTA. 2. A fim de melhor analisar a controvérsia à luz das decisões vinculantes da Corte Suprema (ADPF 324/DF e RE 958.252 – Tema 725 da tabela de repercussão geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ART. 224 DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização com base nos seguintes fundamentos: a autora desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços e, apesar de formalmente contratada pela prestadora de serviços, era subordinada de forma direta ao Banco Santander S.A. 4. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), a existência de subordinação direta é suficiente para a manutenção do reconhecimento da fraude e do vínculo de emprego entre a autora e o banco réu, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 5. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco réu e, via de consequência, o enquadramento da autora como bancária, também subsiste a aplicação da jornada prevista no art. 224, caput , da CLT ao caso concreto. 6. Assim, restam incólumes os dispositivos e a súmula indicados no apelo. Quanto aos julgados transcritos para a comprovação de dissenso jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 337/TST, uma vez que a parte não apontou a sua fonte de publicação. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIREITOS DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 7. O recurso de revista se encontra desprovido de fundamentação, uma vez que a parte não indicou ofensa a artigo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem indicou arestos para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. 8. Em suma, o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, e carece de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 126 E 333/TST. 9. À luz da prova oral, o Tribunal de origem registrou que é " razoável e verossímil [concluir] que a reclamante recebia a média de R$1.000,00 (um mil reais) a título de comissões ". Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal de que a autora não comprovou a percepção de comissões, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em instância extraordinária (Súmula 126/TST). 10. Quanto à natureza jurídica das comissões, o acórdão regional em que se reconheceu o caráter salarial da verba está em consonância com o art. 457, § 1º, da CLT, com a Súmula 93/TST e com julgados desta Corte Superior sobre o tema. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Atos Processuais; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspensão / Interrupção