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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000226-31.2021.5.10.0821

Responsabilidade subsidiária: aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Fundamentou-se que “depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de empresa privada, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST e do § 5.º do art. 5.º-A da Lei 6.019/1974”. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, estando amparado no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALORES ARBITRADOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que demonstrou divergência jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 896, “a”, DA CLT. SÚMULA 337, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamante limitou-se a amparar o recurso de revista em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos paradigmas não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado. Demais arestos oriundos de Turmas desta Corte. Desse modo, incidem a Súmula 337, I, do TST e o artigo 896, “a”, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 135.890,16), o que perfaz o montante de R$ 1.358,90, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II ¿ conhecer parcialmente do agravo do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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