TSTE-ED-RR 276385-61.2003.5.12.0027
Exame da validade formal de aresto paradigma que serviu de base ao conhecimento do recurso de revista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . EXAME DA VALIDADE FORMAL DE ARESTO PARADIGMA QUE SERVIU DE BASE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 337, III, DO TST. No caso vertente, discute-se a validade formal do aresto que serviu de base ao conhecimento do recurso de revista. Diante de possível contrariedade à Súmula 337, III, do TST deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DA VALIDADE FORMAL DE ARESTO PARADIGMA QUE SERVIU DE BASE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, III, DO TST CONFIGURADA . A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção materializada na hipótese. Verifica-se que o aresto que serviu de base ao conhecimento do recurso de revista (fls. 362/374) não se afigura formalmente válido. Isso porque o Reclamante transcreveu trecho da fundamentação e indicou o DJ como fonte de publicação, o que não se presta ao confronto pretendido, nos termos da Súmula 337, III, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos interposto, a fim de que seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 337, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastada a regularidade do aresto transcrito às fls. 362/374, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma desta Corte, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito.
Indexação
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