I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O recurso está calcado em alegação de ofensa aos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como em divergência jurisprudencial.
A Corte Regional registrou que a autora executava o serviço de auxiliar de limpeza em aeronaves, reconhecendo o direito ao enquadramento sindical como aeroviário.
Direito Constitucional
Trabalhador em serviços auxiliares às empresas de transportes aéreos
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "Compensação de jornada em atividade insalubre", não havendo interposição de agravo de instrumento acerca do tópico.
Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Isso porque o referido apelo fundamenta-se, apenas, em divergência jurisprudencial.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista está fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial e os arestos apontados não atendem à Súmula 296, I, e 337 do TST.
Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, visto que a matéria discutida exige a demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, b, da CLT), o que não ocorreu.
Hipótese em que a parte não impugnou todos os fundamentos relevantes do despacho denegatório de admissibilidade, uma vez, nas razões do agravo de instrumento, nada mencionou sobre o óbice relacionado a não indicação do item da Súmula alegadamente contrariada.
A partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso a nova redação dada ao § 4º do artigo 71 e ao artigo 384 da CLT.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Indenização por danos morais”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST e por entender não ofendidos os artigos indicados como violados; quanto ao tema “Contribuição…
O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (art. 896 da CLT), não atende à diretriz da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de…
O acórdão regional, com base no laudo pericial, concluiu que o caso dos autos não se trata de doença ocupacional, pois restou comprovado que a perda auditiva do reclamante é anterior à admissão na reclamada e não possui nexo causal com as atividades…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.