TSTRR-Ag 101101-05.2019.5.01.0247
Intervalo intrajornada e intervalo da mulher: com ressalva deste Redator
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada e intervalo da mulher
- Com ressalva deste Redator
- Intervalo do digitador
- Juros de mora
- Adc-58/df
- Observada, obviamente, a modulação aplicada
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTS. 71, § 4º, E 384 DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso a nova redação dada ao § 4º do artigo 71 e ao artigo 384 da CLT. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. Igualmente, embora a jurisprudência proclamasse a recepção do artigo 384 da CLT pela atual Constituição da República - com ressalva deste Redator - , a posterior revogação do preceito por expressa disposição legal obsta sua aplicação no período subsequente, não havendo falar em direito adquirido. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR. SÚMULAS 126 E 296, I, E 337, IV, "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a inobservância pela Corte Regional à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC-58/DF, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em relação à fase pré-judicial, a Corte Regional determinou a incidência de " juros simples nos moldes do artigo 39, § 1º , da Lei 8.177/91 " (g. n.), contrariando, neste ponto, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC-58/DF, segundo a qual, " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) " (g. n.). Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso - observada, obviamente, a modulação aplicada - , não havendo falar em preclusão ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação do artigo 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, restringir a condenação a título de "intervalo intrajornada" ao pagamento dos minutos suprimidos, com o respectivo adicional e sem reflexos, e afastar a condenação ao pagamento do "intervalo previsto no artigo 384 da CLT"; dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto ao tema "juros de mora" para mandar processar seu recurso de revista adesivo, no particular. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que negava provimento ao agravo interno do reclamado; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista adesivo por contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC-58/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos termos da referida decisão, determinando que os juros de mora relativos à fase pré-judicial sejam calculados com base no índice previsto no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Juros; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher