TSTAg-AIRR 0000475-67.2023.5.19.0010
Indenização por danos morais: contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Contribuição previdenciária
- Descontos indevidos
- Quanto ao tema “Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 422, I, 337, I, “A” E 297, I, DO TST E DO ARTIGO 896, “C” DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Indenização por danos morais”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST e por entender não ofendidos os artigos indicados como violados; quanto ao tema “Contribuição previdenciária – cota empresa”, ante o óbice do artigo 896, “c” da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST; e, por fim, quanto ao tema “Descontos indevidos”, em virtude do óbice da Súmula 297, I, do TST. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a existência de transcendência da causa e a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 65.600,00), o que perfaz o montante de R$ 1.968,00 (um mil novecentos e sessenta e oito reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator