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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020709-81.2023.5.04.0012

Competência material da justiça do trabalho: promoções por antiguidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O recurso está calcado em alegação de ofensa aos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ofensa aos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 não viabiliza o exame do recurso, porquanto impertinentes à discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos para cotejo de teses são inservíveis, por não atenderem o disposto na Súmula 337, I, “a”, e IV, “c” do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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