A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre retificação dos cálculos de liquidação quanto a vendas parceladas, cancelamento de vendas,…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
TRT consignou que, em razão do êxito do autor em outra ação, ele passou a ter direito à inclusão de determinadas parcelas no cálculo de suas horas extras, as quais estão sendo consideradas na presente demanda.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal Regional não emitiu tese em relação à natureza salarial do salário habitação. Incide na espécie a Súmula 297, II, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Processo Civil
Relação contratual finalizada antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Na hipótese, a Corte Regional registrou: - do cotejo probatório não há como atribuir às funções desempenhadas pelos substituídos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamentos (sob as suas mais variadas denominações) o alcance pretendido pelo legislador…
Processo Civil
Enquadramento no cargo de gerente de relacionamentos
Tendo o Tribunal Regional consignado que a base de cálculo das horas in itinere foi definida no título executivo, e que este teria determinado a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, escorreita a inclusão do adicional de…
A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva interrupção do prazo prescricional em razão de ajuizamento de protesto interruptivo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, entidade sindical de grau superior, com…
A decisão recorrida está baseada na análise dos elementos fáticos dos autos, de forma que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST.
O Tribunal Regional consignou expressamente que as normas coletivas constantes dos autos, especialmente o item 11.5 do Acordo Coletivo, não retiraram a clara natureza salarial dos adicionais por tempo de serviço, de hora noturna e hora noturna reduzida e de…
Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, manteve a sentença, na qual foram considerados corretos os cálculos periciais relativos às diferenças de SRV, à base de cálculo das horas extras, aos reflexos em FGTS e à limitação ao prazo…
No caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo deferiu o pagamento de horas extras, observados os termos da Súmula 264 do TST e conclui que, “Diante dessa definição de base de cálculo, tanto os prêmios e comissões quanto os repousos semanais…
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da…
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Remuneração variável
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.