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Jurisprudências

TSTAIRR 1001138-95.2024.5.02.0055

Sumaríssimo: adicional de ativação de campo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de ativação de campo
  • Inclusão na base de cálculo das horas extras
  • Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que as normas coletivas constantes dos autos, especialmente o item 11.5 do Acordo Coletivo, não retiraram a clara natureza salarial dos adicionais por tempo de serviço, de hora noturna e hora noturna reduzida e de campo, que devem compor a base de cálculo das horas extras em consonância com os entendimentos das Súmulas nos 84 e 264 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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