TSTAIRR 10559-38.2019.5.03.0035
Execução: adicional por acúmulo de função
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Adicional por acúmulo de função
- Integração na base de cálculo das horas extras deferidas
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "pela sentença exequenda, ficou definido, como parâmetro de cálculo das horas extras deferidas, a aplicação da Súmula 264 do TST, segundo a qual ‘ remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa’, "assim sendo, e considerado o incontroverso caráter salarial do adicional por acúmulo de função, ele deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese, segundo registrou a Corte Regional, o título executivo previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, assim como determinou a observância , quanto à correção monetária, dos índices definidos pelo STF ao julgar as ADCs 58 e 59. Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, quanto aos temas . 3. APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA APÓS A DEDUÇÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na situação dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a desfundamentação do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios