TSTAg-AIRR 0025215-03.2022.5.24.0005
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre retificação dos cálculos de liquidação quanto a vendas parceladas, cancelamento de vendas, prêmio estímulo, aplicação da Súmula 264 do TST, reflexos no FGTS e contribuições previdenciárias, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo, a Executada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da execução, de R$ 114.272,93, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 6.926,10 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução