TSTRRAg-RRAg 0020657-74.2022.5.04.0027
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Inclusão do descanso semanal remunerado
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da oj 123 da sdi-ii do TST
- Custas processuais na fase de execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo deferiu o pagamento de horas extras, observados os termos da Súmula 264 do TST e conclui que, “Diante dessa definição de base de cálculo, tanto os prêmios e comissões quanto os repousos semanais remunerados apurados sobre estes devem compor a base de cálculo das horas extras, uma vez que se tratam de parcelas nitidamente salariais.”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Ademais, a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras exige a análise da legislação infraconstitucional, e, dessa maneira, eventual ofensa a dispositivo constitucional apenas poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia sobre a apuração/atualização das custas na fase de execução exige a análise da legislação infraconstitucional, e, dessa maneira, eventual ofensa a dispositivo constitucional apenas poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso, o TRT concluiu pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa "SELIC Receita Federal", tendo sido observada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator