TSTARR 1001339-09.2017.5.02.0710
Horas extras –cargo de confiança: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras –cargo de confiança
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas extras –reflexos nos sábados
- Multa normativa
- Honorários advocatícios
- Prescrição –anuênios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está baseada na análise dos elementos fáticos dos autos, de forma que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS –REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não refutou de maneira específica o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que há previsão na norma coletiva de reflexos das horas extras nos sábados e feriados, no caso de prestação de horas extras durante toda a semana anterior. Está desatendido, portanto, o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, além de incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , não houve a transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO –ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante reitera a alegação de prescrição total da pretensão do reclamante em relação aos anuênios. Sustenta que a supressão do pagamento de anuênios configurou ato único do empregador, sujeitando-se à prescrição total. Indica contrariedade à Súmula nº 294 do TST e violação ao art. 11, § 2º, da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Agravante alega que o acórdão regional, ao negar a compensação das horas extras com a gratificação de função, violou a OJ 70 transitória da SDI-I do TST. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do TST. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS –BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na base de cálculo das horas extras, com discussão sobre a inclusão de parcelas remuneratórias e a observância dos instrumentos coletivos. Indica violação ao artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade às Súmulas 102, II, e 264 do TST. A decisão está em sintonia com a Súmula 264 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente argumenta que a redução dos interstícios de 16% para 3% em 2001 resultou em prejuízo salarial, em desacordo com o regulamento interno da empresa, violando o art. 468 da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, estabeleceu que a previsão dos interstícios decorreu de acordos coletivos e não de normas internas, concluindo que a redução dos percentuais de promoção não violou o artigo 468 da CLT. A decisão ressalta que, a partir de determinado período, não houve norma coletiva estabelecendo a manutenção dos interstícios nos mesmos patamares anteriores. Assim, a análise da tese recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, tornando inviável a análise da violação aos preceitos legais alegados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, evidenciando a contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos nos sábados", "multa normativa" e "honorários advocatícios"; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "prescrição - anuênios", "compensação das horas extras com a gratificação de função", "horas extras - base de cálculo"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; IV) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "interstícios - redução do percentual"; v) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "justiça gratuita - comprovação do estado de necessidade", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Base de Cálculo