TSTRRAg 20293-51.2017.5.04.0812
Fase de execução: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Horas in itinere
- Base de cálculo
- Correção monetária
- Fase pré-judicial
- Incidência do ipca-e e juros legais (art. 39, caput, da lei 8.177)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROSUL. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. Tendo o Tribunal Regional consignado que a base de cálculo das horas in itinere foi definida no título executivo, e que este teria determinado a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, escorreita a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere, diante da natureza remuneratória do adicional, devendo ser respeitada a garantia constitucional à coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177). 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Assim, não prospera a irresignação da parte, que visava excluir a incidência de juros na fase pré-judicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. Diante da possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 2. Ademais, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. EFEITO VINCULANTE. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" (Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1). 2. Assim, aplica-se na espécie o fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, entendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Eletrosul, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III -conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; bem como para determinar que o FGTS decorrente da presente reclamatória seja atualizado observando a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Indexação
Horas in Itinere; Hipoteca Judiciária