Trata-se de discussão acerca da extensão, à trabalhadora gestante contratada por tempo determinado (contrato de experiência), do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
A Turma desta Corte manteve a decisão regional que reconheceu o direito da Reclamante, contratada por experiência, à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, da ADCT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 629.053 RG/SP - Tema 497 -, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de…
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST.
Agravo regimental na reclamação. processual civil. alegado descumprimento do decidido pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário n. 629.053, paradigma do tema 497 da repercussão geral. ausência de esgotamento de instância na origem: descabimento…
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Direito do Trabalho
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