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Jurisprudências

TSTRR 0020356-87.2023.5.04.0611

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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