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Jurisprudências

TSTRR 1000184-85.2024.5.02.0431

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas “estabilidades provisórias”, pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Incidência do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral e do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, tendo em vista já estar exaurido o período para reintegração, sendo devidos os salários do período e as diferenças de verbas resilitórias (aviso prévio, 13.º salários e férias acrescidas do terço), e ainda os depósitos do FGTS desse período, acrescidos de 40%, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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