TSTAg-RE-RE-RR 1001713-10.2022.5.02.0432
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 497 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 629.053 RG/SP - Tema 497 -, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019). Cabe ressaltar que o STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência na abrangência do Tema 497, porquanto a tese fixada no julgamento do RE 629.053não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese jurídica fixada no Tema 497 do ementário de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator