TSTAg-RE-Ag-AIRR 0000260-75.2023.5.17.0001
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
- Conformidade com o tema 497 do ementário de repercussão geral do STF
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A Turma desta Corte manteve a decisão regional que reconheceu o direito da Reclamante, contratada por experiência, à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, da ADCT. Nesse contexto, cumpre salientar que o decidido nos presentes autos não contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Tema 497 do STF: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Registre-se que o STF vem incluindo o contrato de experiência (contrato por tempo determinado) dentro do espectro do Tema 497, posto que a tese não distingue, quanto ao direito à estabilidade gestacional, a trabalhadora contratada por prazo determinado ou indeterminado, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Nesse sentido, os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 74679, Ministro Flávio Dino, Julgamento em 13/12/2024 e Publicação em 16/12/2024 e RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021. Ultrapassada essa questão, na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator