TSTAg-RE-Ag-RR 0010116-36.2023.5.03.0136
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Multa aplicada por recurso tido como protelatório
- Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019
- A tese fixada pelo STF
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF – Tema 401 – é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulado pela Agravada em contraminuta. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios