Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a estabilidade da gestante em contrato de experiência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das…
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de…
Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de…
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A estabilidade da gestante em contrato de…
Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, ao argumento do desconhecimento do estado gravídico e sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que…
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho por tempo determinado, na modalidade de experiência, foi encerrado em razão do decurso do prazo previamente estabelecido, sendo tal circunstância incontroversa e, sob essa…
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Diante da possível violação ao art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244 do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
O Tribunal Regional consignou que a empregada não faria jus à estabilidade da gestante, pois pediu demissão e não estava ciente do estado gravídico quando de seu pedido.
Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria…
O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada.
Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT.
A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada em recurso de revista, cuja insurgência estava restrita ao tema “estabilidade da gestante”. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de exame.
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