TSTAg-AIRR 0000679-90.2023.5.17.0132
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de exame
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada em recurso de revista, cuja insurgência estava restrita ao tema “estabilidade da gestante”. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de exame. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2.3. A Súmula 244 do TST mostra-se compatível com o Tema 497 do STF, que fixou tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa equivalente a 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.137,65, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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