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Jurisprudências

TSTRR 1001390-37.2023.5.02.0604

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Desconhecimento do estado gravídico

Ementa

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que a empregada não faria jus à estabilidade da gestante, pois pediu demissão e não estava ciente do estado gravídico quando de seu pedido. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Precedentes. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a empresa ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente ao pagamento de salários e consectários desde a dispensa até 5 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. A ré deverá entregar as guias respectivas para a liberação do seguro desemprego. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da empresa o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios, a cargo da ré, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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