A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista.
A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos.
Reconhece-se a transcendência jurídica, em razão da configuração de grupo econômico se tratar de matéria não pacificada no âmbito desta Corte, tendo, inclusive, sido afetada ao Tribunal Pleno (Tema 214 da Tabela do IRRR).
Consignou o Tribunal Regional que os fatos indicam a existência de interesses integrados, a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta e o objetivo econômico comum, estando configurada a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente posteriormente à lei n° 13.467/2017
ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei…
O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da existência de grupo econômico, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico.
Verifica-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017.
1 – A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas Mayup Empreendimentos e Participações – EIRELI e Satnad Empreendimentos e Participações LTDA., quanto à configuração do grupo econômico com as demais reclamadas.
Direito Civil
Eireli e satnad empreendimentos e participacoes ltda
A partir da leitura do acórdão vergastado, nota-se que o Regional não se manifestou a respeito do tema. Não obstante a oposição de embargos declaratórios pela reclamada, o aludido tema sequer foi aventado na oportunidade.
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para…
O debate travado nos autos envolve questão que é objeto do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, quanto ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.
Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
Direito Civil
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
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