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Jurisprudências

TSTRR 0010930-40.2017.5.15.0131

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TEMA AFETADO. TEMA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes da 7ª Turma do TST. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração de grupo econômico, em que ficou demonstrado que “mais do que uma cessão de direito de uso da marca, havia entre elas uma relação de coordenação que justifica o reconhecimento da existência de um grupo econômico” (pág. 1.641) concluindo-se, portanto, pelo “denominado ‘grupo composto por coordenação’, em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento” (pág. 1.642). Neste contexto, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula nº 126 desta Corte. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista da 2ª e 3ª rés. Brasília, 3 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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