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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10040-08.2020.5.03.0139

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Existência de interesse integrado e atuação conjunta
  • Contudo, a decisão agravada não merece reparos
  • Jornada de trabalho
  • Cartões de ponto

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O debate travado nos autos envolve questão que é objeto do Tema n.º 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a decisão agravada não merece reparos. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Todavia, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 22/11/2016 e vigorou até 9/3/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. A apresentação dos registros de jornada, na forma do art. 74, § 2.º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade. Considerando-se a referida presunção, ao magistrado cabe perquirir, no caso específico, se há elementos probatórios que evidenciem que as anotações não correspondem aos horários efetivamente cumpridos pelo trabalhador. O Regional, soberano no exame do contexto fático dos autos, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126), asseverou que, no caso, a presunção relativa da jornada registrada foi elidida pela prova oral produzida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se a reautuação do feito para que passe a constar como Agravantes: Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.

Indexação

Horas Extras; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário; Cartão de Ponto

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