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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 354-97.2018.5.08.0017

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. AGRAVO DA RECLAMADA LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES COM A CONTROLADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Lyon Administração e Participações LTDA., quanto ao tema da configuração do grupo econômico. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? ". Além disso, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST pelo prisma específico da aplicabilidade da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à situação controvertida. Com efeito, a alegação veiculada no agravo, de que " em se tratando de relação havida na maior parte antes da reforma trabalhista (11/11/2017), para o reconhecimento do grupo econômico, deve restar comprovado a hierarquia entre a empregadora principal e as que compõem o suposto grupo ", configura inaceitável inovação recursal, porquanto não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Por outro lado, a parte também impugna a configuração do grupo econômico alegando não ter sido demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a existência de sócio em comum. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença " quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz do art. 2º, § 2º, da CLT ", por considerar ter sido " demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas ". Na relação entre as reclamadas, anotou que " a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A) foi vendida para compor o holding de farmácias da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A), em novembro de 2011 ", bem como que " houve a compra da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A) pela empresa LYON CAPITAL PARTNERS ". Assim, restou configurada a relação hierárquica entre as empresas, figurando a Lyon Capital como controladora do grupo. Sobre a Agravante, a Corte a quo afastou as alegações de que seriam pessoas jurídicas dissociadas. Ressaltou que " as empresas LYON CAPITAL PARTNERS e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham do mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 / Torre D - 23º andar)" , e que o Sr. Paulo Remy Gillet Neto figurava no comitê executivo da primeira e como sócio majoritário da segunda. Ainda, ratificando acórdão proferido em outro caso, chancelou a premissa de que " segundo o site da empresa Lyon Capital, essa empresa é situada à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 2041, andar 23, São Paulo/SP, mesmo local em que se localiza a ré recorrente ", havendo, assim, " evidências claras de compartilhamento de estrutura e marcas entre as empresas ". Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à configuração de grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à relação existente entre as empresas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, ficando prejudicado o exame da transcendência, e aplicar somente ao reclamado BANCO BTG PACTUAL S.A. multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Transcendência

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