TSTRR 484-78.2018.5.08.0117
A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- B) recurso de revista
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da existência de grupo econômico, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para o fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação hierárquica entre as reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de que elas integram grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "grupo econômico"; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.; GEOVISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S.A.; VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A.; e CGR - GUATAPARA - CENTRO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., excluindo-as do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência