Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10866-11.2017.5.15.0008

Eireli e satnad empreendimentos e participacoes ltda

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Eireli e satnad empreendimentos e participacoes ltda
  • Exame em conjunto
  • Grupo econômico
  • Entrelaçamento de órgãos de direção ( interlocking )
  • Matéria fático-probatória
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS MAYUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI E SATNAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXAME EM CONJUNTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ENTRELAÇAMENTO DE ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ( INTERLOCKING ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas Mayup Empreendimentos e Participações – EIRELI e Satnad Empreendimentos e Participações LTDA., quanto à configuração do grupo econômico com as demais reclamadas. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O caso dos autos, em que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 214 da Tabela da IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" . 4 – As Agravantes pedem que seja afastada sua responsabilidade solidária, sob o argumento de que não integram grupo econômico com as demais empresas reclamadas, pois não houve a demonstração de relação de subordinação hierárquica, mas apenas de mera coordenação. 5 – Ressalte-se que a controvérsia em exame não abarca a discussão sobre a relação havida entre as cinco primeiras reclamadas (Latina Eletrodomésticos S/A, Latinatec Comércio de Produtos, Peças e Serviços LTDA., Clube do Lar LTDA - ME, INC Assessoria e Consultoria Industrial EIRELI – EPP, e PCX Assessoria e Consultoria Industrial EIRELI - EPP), mas sim o debate sobre a vinculação entre elas e as duas empresas ora recorrentes (Mayup e Satnad). 6 – As alegações das agravantes confrontam o quadro fático fixado pelo TRT, que lhes atribuiu a responsabilidade solidária por reconhecer o grupo econômico com a empregadora Latina Eletrodomésticos S/A e as demais empresas reclamadas. Entendeu que "ficou claramente evidenciada a relação de concatenação e integração de interesses entre todas as reclamadas, razão pela qual reconheço a formação de grupo econômico da 1ª e 2ª ré com as demais, quais seja, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, atribuindo-lhe a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos". 7 – A conclusão da Corte regional derivou das seguintes premissas: "As 6ª e 7ª rés, SATNAD e MAYUP, abertas em 2012, têm por atividade holdings de instituição não financeiras, informando a 1ª como email [email protected]. Nos documentos trazidos com a inicial também se extrai que o processo na Justiça Criminal Comum de MG, 0242833 87.2016.8.13.07, tem por requeridos Valdemir Gomes Dantas e José Paulo Aleixo Coli, SATNAD e MAYUP, crimes contra a ordem tributária. (...) Já as prepostas da INC e da SATNAD afirmaram que prestam labor para LATINA." 8 – Embora o TRT tenha adotado tese superada no âmbito desta Corte (quanto à configuração de grupo econômico por coordenação no período anterior à Lei nº 13.467/2017), tem-se aceito, mesmo antes da Reforma Trabalhista, a configuração do grupo econômico quando se configura o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking), o que ficou plenamente comprovado pelos elementos fáticos expressos no acórdão recorrido entre as cinco primeiras reclamadas, que tinham em sua direção os senhores Valdemir Gomes Dantas e José Paulo Aleixo Coli. Sobre a sexta e sétima reclamadas, não ficou nítido se tais pessoas participavam da direção, porém é possível extrair do trecho transcrito que esse foi o entendimento do TRT, na medida em que ressaltou que, além de a Satnad informar o e-mail de Valdemir Gomes Dantas com endereço institucional da Latina Eletrodomésticos S/A , que ambas as empresas Satnad e Mayup estavam respondendo na Justiça Criminal Comum por crimes contra a ordem tributária, juntamente com as pessoas físicas Valdemir Gomes Dantas e José Paulo Aleixo Coli. 9 – Nessa ordem de raciocínio, a matéria não se resolve apenas pelo afastamento da tese jurídica adotada pela Corte de origem, pois a descaracterização do grupo econômico exigiria definir qual a relação exata entre essas duas pessoas físicas e as sexta e sétima reclamadas. Como tal aspecto fático não foi registrado, e sequer foram opostos embargos de declaração para buscar tais esclarecimentos, para que esta Corte Superior pudesse reformular a conclusão do TRT, repita-se, atinente ao interlocking, seria necessária a revisão de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 10 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravos a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.