TSTAg-AIRR 0001016-15.2019.5.09.0303
Responsabilidade solidária: consórcio de empresas de transporte
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas de transporte
- Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico
- Julgados
- Honorários advocatícios devidos pela reclamante
- Sucumbência parcial
Ementa
AGRAVO DO CONSÓRCIO SORRISO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" Caso em que foi interposto agravo pelo Consórcio Sorriso visando afastar o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2005, foi encerrado em 2019, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante (VIAÇÃO GATO BRANCO) forma grupo econômico com a E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, que sucedeu a GATTI e WEIGAND TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., que por sua vez integra o CONSÓRCIO SORRISO. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO SORRISO pelas verbas deferidas na presente ação, porque "existem fortes indícios de que a empresa Viação Gato Branco faz parte do grupo econômico da empresa E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, a qual sucedeu a empresa Gatti e Weigand Transportes Coletivos Ltda., integrante do recorrente CONSÓRCIO SORRISO, razão pela qual deve subsistir a responsabilidade solidária entre os reclamados, posto que possuem o objetivo comum de lucro". Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: “(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO SORRISO. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO TRT SOBRE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE CONDENAÇÃO SOBRE PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: “apenas o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes servirão de base de cálculo dos honorários devidos a cargo da autora”. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 242 da Tabela de IRR: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora