TSTAg-EDCiv-AIRR 1000194-81.2023.5.02.0717
Stratus scp coinvestimento II: fundo de investimento em participacoes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Stratus scp coinvestimento II
- Fundo de investimento em participacoes
- Multiestrategia
- Configuração de grupo econômico
- Fatos anteriores e posteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. STRATUS SCP COINVESTIMENTO II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES – MULTIESTRATEGIA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONJUNTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Stratus SCP Coinvestimento II - Fundo de investimento em Participações - Multiestratégia, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A Corte a quo manteve a sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, sob o a tese de que “Não se exige, necessariamente, a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, podendo a relação se dar de maneira horizontal, interesse integrado, mantendo cada uma sua autonomia”. Anotou a premissa de que “a 2ª reclamada é controlada e totalmente administrada pelo fundo de investimento (3ª demandada) que adquiriu 100% de seu capital e acabou por se tornar proprietário daquela”. Além disso, entendeu que “a recorrente é um fundo de investimento, o que, por si só, não exclui a possibilidade de caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas”. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte a quo acrescentou ser “clara a existência de atuação conjunta e de interesse integrado entre as demandadas, sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico e, por consequência, para a responsabilização solidária, não havendo que se falar em necessidade de prova de fraude ou má-gestão”. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), aplica-se a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Acórdãos de Turmas do TST. Ademais, verifica-se que a alegação recursal de que no caso não haveria hierarquia e controle efetivo se contrapõe frontalmente ao quadro fático fixado pelo TRT, que assinalou haver controle total do Reclamado Stratus SCP Coinvestimento II sobre a efetiva empregadora. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, quanto ao grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, a respeito da relação jurídica entre as partes, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte entende que os fundos de investimentos, mesmo na condição de entes despersonalizados, com natureza jurídica especial de condomínio (art. 1.368-C do Código Civil), possuem finalidade eminentemente econômica, evidenciada na aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, o que possibilita sua inclusão no grupo econômico na definição justrabalhista. Acórdãos de Turmas do TST. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora