I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Já é sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo.
Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo…
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática na qual provido o recurso de revista da Ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual.
A questão consiste em saber se o fornecimento e o uso regular de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, previstos na Norma Regulamentadora nº 15…
Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPIs), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de prova oral diante da suficiência da prova técnica produzida nos autos, especialmente em matéria de insalubridade, cuja apuração demanda…
O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve exposição do Autor ao agente ruído em níveis acima dos limites de tolerância, bem como que o Autor recebeu e usou equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o referido agente.
A controvérsia cinge-se em definir se o empregado faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs).
O Tribunal Regional manteve o deferimento parcial do adicional de insalubridade, ao fundamento de que os EPIs fornecidos neutralizaram a exposição ao ruído nos períodos não reconhecidos como insalubres.
N os termos do art. 191 da CLT, " a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ".
Nos termos do art. 191 da CLT, " A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ".
É sabido que, somente se o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral , é que será possível excluir a percepção do adicional respectivo.
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
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