TSTRR-RR 0000103-48.2025.5.12.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído
- Eficácia dos epis
- Decisão do STF no ARE 664.335
- Atividade exposta a ruídos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFICÁCIA DOS EPIS. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível contrariedade ao tema 555 de repercussão geral do STF determina-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. No presente caso, a Turma Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, considerando que a prova pericial atestou a salubridade das atividades do autor quanto aos agentes ruído e frio, e considerou que o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) neutralizou a nocividade do ruído. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335 (Tema 555) sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do agente para fins de aposentadoria especial. O fundamento determinante de tal decisão reside no fato de que o ruído gera danos sistêmicos ao organismo (cardiovasculares, digestivos e psicológicos) que não são elididos pela simples atenuação da pressão sonora no canal auditivo. Tal entendimento, embora exarado em matéria previdenciária, possui premissas fáticas e científicas que se transpõem integralmente ao Direito do Trabalho, uma vez que a neutralização prevista no art. 191, II, da CLT e na Súmula 80 do TST pressupõe a eliminação real da nocividade, o que não ocorre no caso do agente ruído. Ao indeferir o adicional de insalubridade sob o fundamento de que o EPI neutralizaria o ruído, o Tribunal Regional contrariou a diretriz do Tema 555 do STF. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao tema 555 de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos legais postulados, no período imprescrito. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator