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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0001434-39.2023.5.12.0008

Fornecimento e utilização de epi: agente ruído

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Fornecimento e utilização de epi
  • Agente ruído
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. O e. TRT, reformando a sentença de origem, reconheceu o trabalho em condições insalubres, por exposição ao ruído acima dos limites legais, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 12 de maio de 2022 (data da admissão) a 18 de março de 2024 (data a apresentação do laudo pericial . O acórdão regional consignou, com fulcro na decisão proferida no ARE 664.335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015, que "o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano ". Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma, correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte e, no mérito, por consectário lógico, deu provimento para reestabelecer a sentença, no aspecto. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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