TSTRRAg 11672-34.2018.5.18.0006
Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Laudo pericial
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de prova oral diante da suficiência da prova técnica produzida nos autos, especialmente em matéria de insalubridade, cuja apuração demanda conhecimento especializado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 195, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral), a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância não é neutralizada pelo simples fornecimento de equipamento de proteção individual, sendo devido o adicional de insalubridade quando constatada a submissão habitual ao agente nocivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. 2 - Remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos judicialmente. 3 - A execução de referida verba somente será autorizada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "adicional de insalubridade - exposição a ruído" e "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, § 4º, da CLT", por possível violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "adicional de insalubridade - exposição a ruído" e "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, § 4º, da CLT", por violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, observada a prescrição pronunciada na origem; e b) adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova