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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001386-27.2023.5.12.0058

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Protetores auriculares
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que o Perito, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo a insalubridade. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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