TSTRR 0020731-33.2024.5.04.0521
Adicional de insalubridade: exposição a ruído acima dos limites de tolerância
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído acima dos limites de tolerância
- Agente físico
- Fornecimento e utilização de protetor auricular
- Impossibilidade de neutralização integral dos efeitos nocivos
- Não descaracterização das condições prejudiciais pelo uso de epi
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE FÍSICO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AURICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS PELO USO DE EPI. APLICAÇÃO DO TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 664.335/SC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se o fornecimento e o uso regular de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a afastar o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. 2. O Tribunal regional entendeu que, como o reclamante utilizava o protetor auricular fornecido pela empresa e o perito atestou sua eficácia técnica para reduzir os ruídos ao nível de tolerância, estaria afastada a insalubridade. 3. A proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental do trabalhador, amparado pela Constituição Federal, pela CLT e pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT. O princípio da prevenção impõe ao empregador a adoção de medidas efetivas destinadas à eliminação ou redução dos riscos ocupacionais. 4. No julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, os efeitos nocivos da exposição a ruído acima dos limites legais, reconhecendo que os prejuízos decorrentes do ruído não se limitam à perda auditiva, abrangendo também danos fisiológicos, psicológicos e cardiovasculares. 5. Estudos científicos demonstram que a propagação do ruído ocorre por vibrações que atingem o organismo por diferentes vias, razão pela qual os protetores auriculares não neutralizam integralmente seus efeitos. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema nº 555 da Suprema Corte às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 7. Na hipótese, considerando que o reclamante estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso de protetor auricular concha, o acórdão regional recorrido comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo com reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Honorários periciais também pela reclamada.