TSTAg-EDCiv-AIRR 0001384-48.2023.5.09.0088
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Furto de veículo em estacionamento
- Área externa, de livre acesso ao público
- Ausência de controle de acesso e de assunção do dever de guarda
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. ÁREA EXTERNA, DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO E DE ASSUNÇÃO DO DEVER DE GUARDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo furto de veículo do reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o veículo encontrava-se estacionado em área externa, aberta e de livre acesso ao público em geral, inexistindo controle de acesso, obrigação de utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades laborais ou assunção do dever de guarda pela empregadora, bem como prova de conduta omissiva, negligente ou imprudente. 3. Inviável o processamento do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil, diante da necessidade de modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido. 4. Não configurada a divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados partem de premissas fáticas distintas, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 5. Correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciado que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator