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Jurisprudências

TSTRRAg 1000439-92.2018.5.02.0709

Aeronauta: comissária de voo

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE VOO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA SOBRE AS HORAS DE SOLO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação as diferenças de adicional noturno e os efeitos da hora reduzida ficta sobre as horas de solo e variáveis, assentando que a norma coletiva instituiu sistemática orgânica globalmente mais benéfica ao determinar a quitação das horas noturnas em dobro (100%), o que obsta a aplicação cumulativa da redução horária legal. Consequentemente, estendeu tal restrição às horas de solo por disciplina da própria norma coletiva. 1.2. Diante da aplicação da Teoria do Conglobamento pela Instância Ordinária, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista no qual a parte recorrente deixa de enfrentar a real ratio decidendi do julgado, limitando-se a tecer considerações genéricas de cunho fático sobre o cotidiano do labor em solo e a transcrever o art. 41, § 2º, da Lei nº 7.183/84. 1.3. O art. 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, instituiu sistemática restritiva que impõe à parte recorrente ônus processual específico para viabilizar o exame do recurso de revista. Cabe-lhe indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, delimitando a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. Além disso, deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e demonstrar, mediante cotejo analítico, a relação entre a tese decidida e as violações, contrariedades ou divergências apontadas. A inobservância desse encargo compromete a adequada devolução da matéria ao TST e constitui defeito formal insanável, impedindo o processamento do apelo. 1.4. A mera reprodução de insatisfação factual, sem o necessário embate jurídico e analítico contra o fundamento autônomo da decisão recorrida, atrai o óbice intransponível do art. 896, § 1º-A, III, da CLT . 2. COMISSÁRIA DE VOO. ADICIONAIS DE DOMINGOS, FERIADOS E NOTURNO SOBRE AS HORAS DE SOLO. EXEGESE RESTRITA DA NORMA COLETIVA LIMITADA ÀS HORAS VOADAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional do Trabalho, sopesando os termos da negociação coletiva da categoria dos aeronautas, manteve o indeferimento dos adicionais em dobro sobre as horas de solo (apresentação, escalas, debriefing e cursos), assentando que a norma convencional restringe o pagamento diferenciado às horas voadas, estando o tempo em solo quitado pela fração fixa do salário. A revisão do julgado para estender o direito esbarra nos limites objetivos da Súmula 126 do TST. 2.2. A diretriz genérica contida na Súmula 146 do TST, que disciplina a remuneração em dobro do labor em domingos e feriados não compensados, carece de especificidade factual frente à organização remuneratória especialíssima dos aeronautas regida por acordos coletivos específicos. 2.3. A divergência jurisprudencial baseada em paradigmas oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida é ineficaz para impulsionar o recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. 3. PROMOÇÃO A CHEFE DE CABINE. REAJUSTE DE 40% NO SALÁRIO FIXO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. RECURSO DE REVISTA DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao pleito de integração da gratificação de Chefe de Cabine na base de cálculo das horas variáveis, na medida em que a recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo fático, deixando de apontar nas razões do apelo extraordinário qualquer preceito de lei federal, dispositivo da Constituição da República ou contrariedade sumular. 3.3. O descumprimento do encargo processual de fundamentação adequada e o não enquadramento nas hipóteses restritas do artigo 896 da CLT consubstanciam vício formal insanável, impedindo o destrancamento do apelo. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese vertente, a parte recorrente limitou-se a transcrever o voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual não reflete os fundamentos jurídicos e a moldura fática prevalecentes que ampararam a decisão do colegiado. 4.3. A reprodução isolada de manifestação minoritária revela-se manifestamente imprestável para fins de demonstração do prequestionamento, obstaculizando o indispensável confronto analítico exigido pelo texto consolidado e inviabilizando o exame da admissibilidade do apelo extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho, sopesando o cenário fático de sucumbência recíproca decorrente do julgamento parcial dos pleitos, arbitrou em 5% o percentual de honorários advocatícios devidos aos patronos de ambas as partes, amparando-se no critério de justiça e proporcionalidade face do embate travado nos autos. 1.2. A reapreciação dos parâmetros descritos no artigo 791-A, § 2º, da CLT — tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido — com o objetivo de majorar a verba honorária arbitrada na origem, demandaria o incontornável revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, procedimento inteiramente vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. 1.3. Estando o percentual fixado em estrita observância aos limites estabelecidos no caput do artigo 791-A do texto consolidado (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), não se cogita de afronta literal e direta ao princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº 7.183/84 E A LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, muito embora tenha a autora apresentado declaração de hipossuficiência econômica, a Corte Regional manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que ela não comprovou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social ou a insuficiência de recursos financeiros. 1.4. Como se observa, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada por esta Corte. 1.5. Ressalte-se, por fim, que, no julgamento da ADC 80, em 3/9/2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para a concessão do benefício e modulou os efeitos da decisão para que incidam somente sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento. Como a presente ação foi ajuizada anteriormente, a decisão não se aplica ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE VOO. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS PERÍODOS EM SOLO (APRESENTAÇÃO, ESCALAS E DEBRIEFING) COMO HORAS VARIÁVEIS. PREMISSA DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE TAIS PERÍODOS JÁ ERAM REMUNERADOS PELO SALÁRIO FIXO DENTRO DA JORNADA ORDINÁRIA DE 176 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR SUPLEMENTAR. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional do Trabalho chancelou a improcedência do pedido de pagamento destacado dos períodos em solo (apresentação, tempo entre escalas, debriefing, cursos e atrasos) como horas variáveis, explicitando que, por expressa previsão contratual e coletiva, o salário fixo da autora foi estipulado para contraprestar a integralidade do tempo à disposição dentro da jornada ordinária de 176 horas mensais, inexistindo prova de extrapolação ou de trabalho suplementar pendente de quitação. 2.2. A desconstituição do quadro fático e interpretativo traçado na Instância Ordinária — com o escopo de acolher a tese obreira de que os referidos períodos eram sumariamente desprezados para efeito de pagamento ou de que restou caracterizado o salário complessivo (Súmula 91 do TST) — demandaria o incontornável revolvimento do acervo de provas e das cláusulas do pacto laboral, expediente vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. AERONAUTA. COMISSÁRIA DE VOO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS DE VOO. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 129). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 3.1. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para afastar a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis de voo, sob o fundamento de que a verba em destaque não possui relação com as horas fixas de trabalho, devendo o adicional incidir estritamente sobre o salário-base estipulado. 3.2. Contudo, a questão jurídica em debate restou definitivamente pacificada por este Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, que, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo nº TST-RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709 ( Tema 129 ), fixou a tese vinculante de que " o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas ". 3.3. O entendimento adotado pela Instância Ordinária caminha na contramão da orientação jurídica vinculante desta Corte Superior, configurando nítida contrariedade à diretriz consagrada na Súmula 132, I, do TST e justificando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "juros e correção monetária. débitos trabalhistas"; iii) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; iv) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e v) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 132, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença pela qual foi determinada a integração da parcela variável na base de cálculo do adicional de periculosidade, com os reflexos legais postulados na exordial.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Promoção; Adicional de Horas Extras; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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