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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.912

Perseguição e ameaça em contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Perseguição e ameaça em contexto de violência doméstica
  • Cadeia de custódia de provas digitais
  • Dosimetria da pena e regime prisional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se postulou: (i) reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia de elementos audiovisuais utilizados na condenação pelos crimes de perseguição e ameaça; (ii) revisão da condenação por fragilidade probatória; e (iii) readequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a quebra da cadeia de custódia e sobre pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento do agravo regimental, sob pena de supressão de instância; (ii) o habeas corpus comporta reexame de provas digitais e revisão do acervo fático-probatório para afastar a condenação; (iii) a dosimetria observou o critério trifásico, com valoração de maus antecedentes; e (iv) é legítima a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (v) o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem constitui inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a alegada quebra da cadeia de custódia e sobre prisão domiciliar impede o conhecimento nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base em conjunto probatório suficiente, destacando a especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, inviável sua revisão na via estreita do habeas corpus.

5. A dosimetria observou o critério trifásico (arts. 68 e 59 do Código Penal), com valoração negativa de antecedentes e aplicação das agravantes de reincidência e do art. 61, II, f, do Código Penal; a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal foi corretamente reconhecida.

6. O regime prisional semiaberto mostra-se adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório e o reexame de alegações de quebra de cadeia de custódia de provas digitais sem ilegalidade manifesta. 2. A ausência de análise explícita pelo Tribunal de origem acerca de matérias suscitadas pela defesa impede o conhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 61, I e II, f; CP, art. 64, I; CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 33, § 2º

Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes, consideradas as restrições de uso de citações.

Tese

1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório e o reexame de alegações de quebra de cadeia de custódia de provas digitais sem ilegalidade manifesta. 2. A ausência de análise explícita pelo Tribunal de origem acerca de matérias suscitadas pela defesa impede o conhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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