STJAgRg no HC 1.082.912
Perseguição e ameaça em contexto de violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perseguição e ameaça em contexto de violência doméstica
- Cadeia de custódia de provas digitais
- Dosimetria da pena e regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se postulou: (i) reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia de elementos audiovisuais utilizados na condenação pelos crimes de perseguição e ameaça; (ii) revisão da condenação por fragilidade probatória; e (iii) readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a quebra da cadeia de custódia e sobre pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento do agravo regimental, sob pena de supressão de instância; (ii) o habeas corpus comporta reexame de provas digitais e revisão do acervo fático-probatório para afastar a condenação; (iii) a dosimetria observou o critério trifásico, com valoração de maus antecedentes; e (iv) é legítima a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (v) o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem constitui inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a alegada quebra da cadeia de custódia e sobre prisão domiciliar impede o conhecimento nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base em conjunto probatório suficiente, destacando a especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, inviável sua revisão na via estreita do habeas corpus.
5. A dosimetria observou o critério trifásico (arts. 68 e 59 do Código Penal), com valoração negativa de antecedentes e aplicação das agravantes de reincidência e do art. 61, II, f, do Código Penal; a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal foi corretamente reconhecida.
6. O regime prisional semiaberto mostra-se adequado, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório e o reexame de alegações de quebra de cadeia de custódia de provas digitais sem ilegalidade manifesta. 2. A ausência de análise explícita pelo Tribunal de origem acerca de matérias suscitadas pela defesa impede o conhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 61, I e II, f; CP, art. 64, I; CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 33, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes, consideradas as restrições de uso de citações.
Tese
1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório e o reexame de alegações de quebra de cadeia de custódia de provas digitais sem ilegalidade manifesta. 2. A ausência de análise explícita pelo Tribunal de origem acerca de matérias suscitadas pela defesa impede o conhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 4. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.