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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0011101-64.2021.5.15.0128

Cargo de confiança: horas extras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Compensação da gratificação de função com as horas extras
  • Previsão em convenção coletiva
  • Omissão configurada
  • Esta eg

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Esta eg. 7ª Turma analisou no acórdão embargado o tópico “bancário. cargo de confiança. horas extraordinárias” constante nas razões do agravo interno, contudo não se manifestou quanto ao tópico “Compensação da gratificação de função – Cláusula 11ª da Convenção Coletiva” também constante no agravo interno da parte embargante na qual se insurge sobre a previsão em norma coletiva da compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles resultantes da condenação ao pagamento de horas extras, quando, em juízo, é afastada a fidúcia especial, tampouco sobre a tese firmada no Tema 1046 de RG do STF, se limitando a aplicar o óbice da Súmula 126 do TST, concluindo pela ausência de transcendência. 3. Constata-se nos autos que a discussão do quanto constante na norma coletiva foi suscitada pelo embargante no recurso de revista, agravo de instrumento e no agravo interno, bem como foi prequestionada no acórdão prolatado pelo TRT, devolvendo a análise da matéria para esse c. TST. 4. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão e proceder ao reexame do agravo interno em relação aos temas omissos. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A discussão nos presentes autos reside na aplicação da norma coletiva dos bancários que trata da compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles resultantes da condenação ao pagamento de horas extras, quando, em juízo, é afastada a fidúcia especial. 2. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, cujo o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que prevalecem às normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis. 3. Ainda, esta c. Turma tem entendimento de que em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional merece reforma. Assim, reconheço a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, o entendimento da Suprema Corte se fixou no sentido de que prevalecem às normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis. No presente, caso, não se constata lesão a direito indisponível do trabalhador, uma vez que cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da norma coletiva dos bancários que prevê a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, na hipótese de afastamento, em juízo, da fidúcia especial. 2. Ademais, verifica-se que a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 28 (leading cases IncJulgRREmbRep-272- 94.2021.5.06.0121, RRAg - 0100608-32.2021.5.01.0029, RRAg - 0020651-20.2021.5.04.0733, RRAg - 0000255-44.2023.5.17.0004 e RRAg – 0000473 - 34.2023.5.22.0101), havendo a afetação das teses “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às par-celas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”, ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte. 3. O entendimento da 7ª Turma tem se firmado no sentido de que havendo previsão em norma coletiva, deve ser considerada válida a compensação/dedução das horas extras pelos valores pagos a título de cargo de confiança, ficando superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte. Assim, ao afastar a compensação das horas extras com a gratificação de função disposta em Convenção Coletiva, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com o Tema 1046 do STF e o entendimento atual desta 7ª Turma. 4. Diante do exposto, conheço o recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de revista para deferir a compensação entre os valores da gratificação de função e das horas extras decorrentes do afastamento da fidúcia especial, nos termos das normas coletivas vigentes no período em que devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- quanto à petição de ID f6547b1, deferir o pedido; II- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.¿, bem como proceder ao reexame do agravo interno em relação ao tema omisso, mantendo os demais termos do acórdão embargado, e indeferir o pedido apresentado em sede impugnação aos embargos, para aplicação de multa, por litigância de má-fé pela parte agravante; III ¿ conhecer do Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.¿, nos termos da fundamentação, para proceder ao exame do agravo de instrumento; IV- conhecer do Agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento no tópico ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; V- conhecer do recurso de revista do Banco por violação ao art. 7º, XXVI, da CF no tópico ¿COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a compensação entre os valores da gratificação de função e das horas extras decorrentes do afastamento da fidúcia especial, nos termos das normas coletivas vigentes no período em que devidas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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