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Jurisprudências

TSTAIRR 10128-90.2017.5.15.0115

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. No caso, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa a preceitos constitucionais e legais no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, quando do julgamento do RE 828040, firmou a tese de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (Tema 932). Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), no sentido de que o de cujus sofreu acidente de trabalho quando da prestação de serviços ao DER/SP, não há como se afastar a responsabilidade que lhe foi imputada , isso porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do CC e razão pela qual remanesce a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo que integrante da Administração Pública. Por fim, cabe enfatizar que a responsabilização do DER/SP, tomador de serviços, não deve ser analisada sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Ente Público

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