TSTAIRR 0010390-29.2020.5.03.0031
Cicatriz imperceptível: ausência de prejuízo à imagem ou ao convívio social
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cicatriz imperceptível
- Ausência de prejuízo à imagem ou ao convívio social
- Matéria fático-probatória
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ IMPERCEPTÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM OU AO CONVÍVIO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a cicatriz decorrente do acidente de trabalho é praticamente imperceptível, tendo sido considerada insignificante pelo perito judicial, inexistindo prejuízo à imagem do reclamante ou situação vexatória capaz de comprometer seu convívio social. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal fundada na alegação de sofrimento e abalo emocional em razão da lembrança permanente do sinistro demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A decisão da Corte Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO 1. O Tribunal Regional concluiu que o acidente de trabalho é incontroverso e que a responsabilidade civil da empregadora decorre da ausência de adoção de medidas adequadas de segurança, especialmente pela não comprovação do fornecimento dos EPIs necessários, como luvas de aço. Assim, reconheceu a negligência patronal em garantir ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 3. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 4. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 5. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 6. Diante de todo o exposto, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à inexistência de acidente de trabalho, nexo causal ou culpa da empregadora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator