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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.334.704

Prescrição da pretensão punitiva superveniente: extinção da punibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prescrição da pretensão punitiva superveniente
  • Extinção da punibilidade
  • Incidência do art. 117, IV, do CP
  • Concurso material e continuidade delitiva

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Extinção da punibilidade. Incidência do art. 117, IV, do CP. Concurso material e continuidade delitiva. Punibilidade extinta. Agravo regimental prejudicado.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices da origem, com incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Fato relevante. Após pedido defensivo de remessa para oportunizar acordo de não persecução penal, o órgão ministerial recusou a proposta, com manutenção pela Procuradoria-Geral de Justiça, e os autos retornaram para julgamento. Restabelecida a distribuição, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se, considerados: (i) a publicação do acórdão condenatório como último marco interruptivo; (ii) o trânsito em julgado para a acusação; (iii) o concurso material com continuidade delitiva e a inaplicabilidade do acréscimo da continuidade ao cálculo; e (iv) a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas posteriores, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 4. A questão acessória consiste em definir as consequências processuais do reconhecimento da prescrição sobre o julgamento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A prescrição penal é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), sendo desnecessária nova vista ao Ministério Público quando o pronunciamento favorece o acusado (CPP, art. 563).

6. O último marco interruptivo da prescrição é a publicação do acórdão condenatório (CP, art. 117, IV), conforme decidido pelo STF (HC 176.473/RR) e assentado pelo STJ (Tema 1.100), inexistindo marcos interruptivos posteriores (CP, art. 117, V e VI). 7. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a regular-se pela pena concretamente aplicada (CP, art. 110, § 1º). 8. Em concurso material, a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente (CP, art. 119), e, em crime continuado, não se computa o acréscimo de continuidade no cálculo prescricional, conforme orientação sumulada (STF, Súmula 497).

9. Decotado o acréscimo da continuidade delitiva, as penas individuais superiores a 1 ano e não excedentes a 2 anos sujeitam-se ao prazo de 4 anos (CP, art. 109, V), lapso que, contado da publicação do acórdão condenatório e computado o dia do começo (CP, art. 10), consumou-se antes do trânsito em julgado para a Defesa.

10. Não incidem causas suspensivas do CP, art. 116, III e IV, por ostentarem natureza penal material mais gravosa e não retroagirem a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019; ademais, nenhum acordo de não persecução penal foi celebrado, e a simples baixa para tramitação do incidente não suspende a prescrição.

11. Inaplicável a redução do prazo prescricional por idade (CP, art. 115), ausentes os requisitos de menoridade relativa ao tempo do fato ou idade superior a 70 anos na data da sentença.

12. Consumada a prescrição da pretensão punitiva superveniente antes do trânsito para a Defesa, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, com rescisão da condenação e afastamento de todos os efeitos penais e extrapenais (CP, art. 107, IV), ficando prejudicado o agravo regimental por perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, com rescisão da condenação e afastamento de seus efeitos. Agravo regimental julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61, 563 e 28-A, § 14; CP, arts. 10, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 116, III e IV, 117, IV, V e VI, e 119

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Plenário; STJ, Tema 1.100; STF, Súmula 497

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade e julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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